O acidente de trabalho


Acidente de trabalho



Conforme o artigo 19 da Lei nº8.213/91:

"Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

Com uma média de 700 mil registros anuais de acidente de trabalho, o Brasil ocupa o 4º lugar em número de ocorrências de acidentes de trabalho, perdendo somente para a China, índia e Indonésia.

Em 2015, por exemplo, o Anuário Estatístico de Previdência Social somou um total de 612,6 mil acidentes, dentre eles, 2500 de óbito, sendo a região sudeste a responsável por 53,9% dos registros.

Apesar de serem números expressivos, eles ainda não apresentam a dimensão total do problema, o que significa que boa parte dos acidentes não são registrados na CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), permanecendo invisível às estatísticas. E sabe por quê? Por que as empreses se recusam a registrar o acidente para não aumentar as tributações.

E é aí que nos perguntamos: porque não foi investido em métodos preventivos como EPI e capacitação dos funcionários para evitar o acidente?


Quem é o culpado?


Para saber quem é o culpado do acidente (empresa ou trabalhador), devem ser analisados e pontuados como fatores causadores de acidente a falta de treinamento adequado, exigência elevada de produção, excesso de jornada, falta de EPIS, grande rotatividade de funcionários entre outros.


Os tipos de acidentes que podem estar ligados ao trabalho, segundo o planalto.gov:

- O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

- O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

- A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

- O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

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Fonte: Planalto.gov

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