Insalubridade
Quando
o assunto é direito do trabalhador e trabalho insalubre, muitos
mitos e dúvidas ficam no ar. Por isso a CLT possui uma seção
específica para tratar das questões relativas às atividades
insalubres/perigosas.
Art
. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres
aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites
de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
A
partir do artigo 189 é possível dizer que um trabalho insalubre é
aquele em que o trabalhador fica exposto a agentes nocivos à saúde.
Apesar disso, é preciso saber que a exposição em si não
caracteriza insalubridade e sim a intensidade e o tempo de exposição
acima dos limites de tolerância.
Existem
três tipos de exposição, segundo a CLT: máximo, médio e mínimo.
A exposição a cada grau resulta no direito ao recebimento adicional
de insalubridade, sendo ele de 40%, 20% ou 10% sobre o
salário-mínimo.
Contudo,
a CLT não determina os limites considerados tolerantes para
determinada exposição e nem quais são os agentes. Essa atribuição
é feita pela NR 1, que trata de diversas atividades e operações
insalubres. De acordo com ela, são consideras atividades insalubres
as que constam na lista abaixo (os anexos podem ser acessado por
aqui:
-
Ruído contínuo ou intermitente – anexo 1
-
Ruídos de impacto – anexo 2
-
Exposição ao calor – anexo 3
-
Radiações ionizantes – anexo 5
-
Agentes químicos – anexo 11
-
Poeiras minerais – anexo 12
Além
desses, a NR 15 possui três anexos que tratam de atividades e
agentes específicos:
-
Trabalhos sob condições hiperbáricas – anexo 6
-
Agentes químicos (arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo,
hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos,
substâncias cancerígenas, benzeno) – anexo 13
-
Agentes biológicos – anexo 14
Outros
trabalhos insalubres que devem ser comprovados através de laudos de
inspeção no local de trabalho são:
-
Radiação não ionizante – anexo 7
-
Vibração – anexo 8
-
Frio – anexo 9
-
Umidade – anexo 10
Vale
lembrar que se o trabalhador estiver exposto a mais de um fator de
insalubridade, apenas o grau mais elevado será considerado para
efeitos de pagamento. Caso a empresa elimine ou neutralize os efeitos
dos fatores de insalubridade, o pagamento do adicional é cessado.
O
uso de EPIs é importante para minimizar alguns efeitos insalubres,
como luvas,
botas,
protetor
auricular,
dentre outros.
Fonte:
Blog
Segurança do Trabalho
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