Insalubridade


Quando o assunto é direito do trabalhador e trabalho insalubre, muitos mitos e dúvidas ficam no ar. Por isso a CLT possui uma seção específica para tratar das questões relativas às atividades insalubres/perigosas.

Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.


A partir do artigo 189 é possível dizer que um trabalho insalubre é aquele em que o trabalhador fica exposto a agentes nocivos à saúde. Apesar disso, é preciso saber que a exposição em si não caracteriza insalubridade e sim a intensidade e o tempo de exposição acima dos limites de tolerância.

Existem três tipos de exposição, segundo a CLT: máximo, médio e mínimo. A exposição a cada grau resulta no direito ao recebimento adicional de insalubridade, sendo ele de 40%, 20% ou 10% sobre o salário-mínimo.

Contudo, a CLT não determina os limites considerados tolerantes para determinada exposição e nem quais são os agentes. Essa atribuição é feita pela NR 1, que trata de diversas atividades e operações insalubres. De acordo com ela, são consideras atividades insalubres as que constam na lista abaixo (os anexos podem ser acessado por aqui:

- Ruído contínuo ou intermitente – anexo 1
- Ruídos de impacto – anexo 2
- Exposição ao calor – anexo 3
- Radiações ionizantes – anexo 5
- Agentes químicos – anexo 11
- Poeiras minerais – anexo 12

Além desses, a NR 15 possui três anexos que tratam de atividades e agentes específicos:

- Trabalhos sob condições hiperbáricas – anexo 6
- Agentes químicos (arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas, benzeno) – anexo 13
- Agentes biológicos – anexo 14

Outros trabalhos insalubres que devem ser comprovados através de laudos de inspeção no local de trabalho são:

- Radiação não ionizante – anexo 7
- Vibração – anexo 8
- Frio – anexo 9
- Umidade – anexo 10

Vale lembrar que se o trabalhador estiver exposto a mais de um fator de insalubridade, apenas o grau mais elevado será considerado para efeitos de pagamento. Caso a empresa elimine ou neutralize os efeitos dos fatores de insalubridade, o pagamento do adicional é cessado.

O uso de EPIs é importante para minimizar alguns efeitos insalubres, como luvas, botas, protetor auricular, dentre outros.


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